Diante do dever de entregar o imóvel "em condições de uso para aquilo que se destina", os locadores têm a obrigação de livrar suas propriedades de todas as pendências burocráticas junto aos órgãos de fiscalização. A sentença complexa se resume, nos casos de imóveis comerciais, num exemplo bem prático. Suponha que em determinado galpão comercial funcionava uma padaria que, por algum motivo, foi interditada pelos órgãos de vigilância sanitária. Cabe ao proprietário limpar o nome do imóvel na prefeitura para que o próximo locatário consiga o alvará de funcionamento sem dores de cabeça.
Macetes
A mesma lógica serve para questões de encanamento. Quando a desentupidora é chamada, por exemplo, o inquilino paga as contas. Se a estrutura de canos do prédio é trocada, o locador desembolsa o pagamento. Grosso modo, "quando fala de pedreiro, a responsabilidade é do proprietário. Tudo que tem a ver com água e sabão, é dever do locatário", generaliza Bushatsky.
Há casos, porém, mais complicados. Por exemplo, quando aparece um foco de cupim na residência, de quem é a obrigação de arcar com os custos? Carlos Samuel Freitas, diretor de locação da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) divide as responsabilidades em duas situações diferentes. "Se o locador entregou com cupim, é dever dele pagar pela dedetização. Mas se o problema apareceu depois da locação, a obrigação é do locatário", diz. Nem sempre, contudo, é fácil definir o início da infestação. "Este é um problema da cidade, assim, não há jurisprudência que outorgue as responsabilidades", afirma Bushatsky. Nesses casos, a solução é dividir os encargos.
E, quando o inquilino incrementa o imóvel com uma porção de acessórios? De acordo com os especialistas, ele pode retirar tudo assim que sair do imóvel - desde que isso não danifique a estrutura da propriedade. "Se o inquilino colocou um box de blindex, pode levar com ele. Mas, deve cuidar para não deixar furos nos azulejos", diz Freitas.
Voto de minerva
Se diante de todas esses princípios for quase impossível resolver o conflito na base da negociação, o jeito é recorrer à Justiça. Assim, caso o processo de locação seja firmado sem a intermediação de uma imobiliária, as partes devem buscar respaldo na Justiça comum para resolver o problema. No entanto, se locadores ou locatários se sentirem prejudicados pela administradora do imóvel, o Código de Defesa do Consumidor é uma boa ferramenta para resolver cada detalhe do impasse.
"A regra geral é que não existe uma relação de consumo na locação de imóveis", afirma Alessandro Gianeli, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Mas quando uma administradora de imóveis entra em cena, estabelece-se um desequilíbrio técnico entre as partes. E, nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor pode ser perfeitamente aplicado. "O código foi criado para equilibrar esta relação", afirma o advogado.
É com este recurso, por exemplo, que os locatários podem se proteger contra falsas promessas de locação. Assim, munido com o artigo 35 do Código do Consumidor, o locatário pode exigir a devolução do aluguel caso as condições da casa não correspondam com as características prometidas pela imobiliária.
Fonte: Portal Exame
http://www.publicidadeimobiliaria.com/2013/04/os-direitos-e-deveres-do-locador-e-do.html
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