quinta-feira, 6 de junho de 2013

Evite imóvel na planta com prestação inicial baixa, diz especialista

Além de evitar parcelas de valor pequeno, outro fator a que se deve ficar atento no contrato é o prazo final das obras. Veja dicas a seguir


Ler o contrato antes de fechar qualquer negócio é um cuidado básico. O alerta é ainda mais importante quando se tratar de um imóvel na planta. Na avaliação de especialistas há vários pontos que merecem atenção.
Um das questões a ser colocada na ponta do lápis é o valor das parcelas pagas durante a obra, que dura em média 30 meses.
Segundo Marcelo Tapai, advogado especializado em direito imobiliário, quando se faz a projeção de parcelas, deve-se levar em conta o crescimento do débito total do imóvel a ser pago no futuro para que o consumidor não corra o risco de ter problemas e o valor da parcela se encaixe no orçamento da família.
“Eu aconselho as pessoas a evitarem parcelas de pequeno valor”.
Para o advogado, é preciso considerar os riscos de assumir parcelas de valor muito pequeno durante a construção. “Quanto menor o valor da parcela pago durante a construção do imóvel, maior o valor a ser pago na prestação do financiamento bancário do saldo devedor, após a entrega das chaves”.
Durante a obra, as parcelas pagas à construtora tem reajuste de acordo com o INCC na maioria dos contratos. O comprador deve observar o índice mensal do INCC e saber se está sendo aplicado à parcela.
“Um exemplo hipotético: para o financiamento de um imóvel durante a construção no valor de R$ 280 mil, por exemplo, a parcela teria valor de cerca de R$ 1.800 para não gerar aumento do saldo devedor”, diz Tapai.
Para o assessor jurídico da Associação de Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), João Bosco Brito, o saldo devedor do imóvel comprado na planta deve ser foco de atenção do consumidor. “Se o valor do financiamento for maior do que o futuro mutuário pode pagar, ele pode desistir da compra”.
O vice-presidente de Habitação Econômica do Sindicato da Habitação (Secovi-SP), Flávio Prando, diz que as parcelas de menor valor são uma mecanismo para facilitar a compra na planta do consumidor que tem de pagar o aluguel durante as obras do imóvel.
“Ao receber o imóvel na entrega das chaves, o comprador não terá mais o gasto do aluguel e assim a renda familiar pode comportar uma parcela maior no crédito imobiliário junto ao banco.”
Para ele, transparência é a palavra que deve estar em toda a negociação entre e empresa e o comprador. “Pergunte, pergunte e pergunte. Tire todas as dúvidas e faça uma compra consciente”, afirma Prando.
Leitura do contrato é fundamental para realizar negócio com segurança
Antes de fechar negócio, o cliente deve pedir uma cópia do contrato para ler em casa. “Tudo o que for prometido tem de estar escrito”, afirma Tapai. No contrato, devem constar itens como o índice de reajuste das parcelas, prazo de entrega das chaves e todos os detalhes da compra e venda.
Além de evitar parcelas de valor pequeno, outro fator a que se deve ficar atento no contrato é o prazo final das obras.
“O fim da obra deve ser considerado quando há a individualização da matrícula dos apartamentos ou casas de condomínio, no Cartório de Registro de Imóveis. Somente com essa matrícula o comprador vai poder pedir financiamento ao banco para o imóvel”, diz Tapai.
Segundo o advogado especializado em direito imobiliário, o imóvel só existe juridicamente após essa matrícula. “O final da obra não deve ser atrelado ao “Habite-se”, pois o tempo entre a emissão desse documento, a instalação do condomínio (criação da convenção) e o registro da matrícula individual pode ser de oito meses, em média”.
Tapai afirma ainda que o consumidor não é obrigado a pagar o Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), que pode ser cobrado com base em 0,8% do valor do imóvel na planta.
“Quem tem de analisar os documentos do cliente é o vendedor, e isso não deve ser cobrado do consumidor. Recomendo que o comprador peça para não fazer esse pagamento.”
O advogado diz que é preciso saber que o comprador de imóvel na planta, ou mesmo usado, também não tem a obrigação de pagar os custos da corretagem. A comissão do corretor deve ser pagar por quem o contratou ou pelo vendedor do imóvel. Quando o negócio é feito entre pessoas físicas (compra e venda) pode haver divisão dos custos desde que haja acordo, mas isto deve ser escrito no contrato.
Fonte: UOL

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